terça-feira, 8 de dezembro de 2009

O que diz a Constituição Brasileira sobre Direito de Imagem?

A proteção jurídica da imagem é tratada em nosso Direito ao abrigar tanto o conceito de imagem como retrato (art. 5°, inciso X, CF) quanto de imagem como atributo.
Pode-se desmembra tal direito em:
- Imagem-retrato – aspecto visual; um retrato, uma filmagem.
- Imagem-atributo – refere-se aos predicados que a pessoa goza diante da sociedade na qual está inserida – retrato moral. A pessoa jurídica possui, para muitos, esta imagem .
- Imagem-voz – sendo a voz um identificador da pessoa, merece proteção também

De acordo com definição estabelecida no RESP 58101/SP pelo Superior Tribunal de Justiça a imagem-retrato é "a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam". Assim, segue o entendimento do STJ, “a sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida".
Já na consideração da imagem como atributo, ela transcende às feições fisionômicas da pessoa, pois abrange a noção social que a coletividade faz de um de seus membros.

Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1749329-direito-%C3%A0-imagem

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