terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Direito à imagem

Walter Moraes definiu imagem como "toda sorte de representação de uma pessoa" . Segundo Aurélio Buarque de Holanda imagem é "aquilo que evoca uma determinada coisa, por ter com ela relação simbólica; símbolo" . Dessa forma, compreende-se imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo.
Porém, é necessário uma maior ampliação e especificação da idéia de imagem, já que não engloba apenas o aspecto físico, mas também exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social. Sendo, assim, é bastante propício escrever o conceito de Hermano Duval: "Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior" .
O direito à própria imagem é inalienável e intransmissível, uma vez que não há como dissociá-lo de seu titular. Entretanto, não é indisponível e é esta a grande característica do direito à imagem: a possibilidade de dispor ou não da própria imagem para que outros a utilizem para diversos fins. Pode assim, a pessoa explorar a sua própria imagem.
O direito à imagem assumiu uma posição de destaque no contexto dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico dos
meios de comunicação, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto a de sua reprodução. Hoje, é possível a captação mais fácil à distância e a reprodução para todo o mundo em segundos, o que têm alterado a preocupação na proteção ao direito à imagem, já que esta se torna mais árdua de se realizar. Esse direito recebe destaque, também, devido a utilização freqüente da imagem de seres dotados de notoriedade em campanhas publicitárias. Esse fenômeno de nossos tempos, em que a vinculação publicitária de pessoas bem sucedidas a um produto representa estímulo ao consumo, atribuiu à imagem um
valor econômico expressivo.
Diz o art.666, inciso X, do Código Civil:
"Art.666.:
X - A pessoa representada e seus sucessores direitos podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto."
Portanto, ao titular do direito de imagem compete o consentimento no uso da imagem. Então, a questão do consentimento se revela especialmente pelo fato de, autorizada a utilização da imagem, cessar qualquer direito de pretender a indenização prevista pela lei. O consentimento deve ser específico para que não haja o uso indevido.
Além do consentimento de publicação, pode ocorrer o de alteração da imagem, necessitando também da autorização do titular, exceto em casos de caricatura desde que a modificação não seja injuriosa. Assim, a partir de um contrato adequado, onde necessariamente devem estar explicitados todos os elementos integrantes do ajuste de vontades, a pessoa pode extrair proveito econômico de sua imagem.
Entretanto, há limitações impostas que restringem o exercício do direito à própria imagem. Essas restrições são baseadas na prevalência do interesse social, e, portanto, o direito coletivo sobrepõe o direito individual. Se o retratado tiver notoriedade, é livre a utilização de sua imagem para fins informativos, que não tenham objetivos comerciais, e desde que não haja intromissão em sua vida privada. Com as ressalvas feitas no caso anterior, é livre também a fixação da imagem realizada com objetivo cultural, porque a informação cultural prevalece sobre o indivíduo e sua imagem desde que respeitadas as finalidades da informação ou notícia. Há também os casos de limitação relacionada à ordem pública, como a reprodução e difusão de um retrato falado por exigências de polícia. Obviamente, não teria lógica um criminoso se opor à esta exposição de sua imagem. Há ainda o caso do indivíduo retratado em cenário público, ou durante acontecimentos sociais, pois ao permanecer em lugar público, o indivíduo, implicitamente, autorizou a veiculação de sua imagem, dentro do liame notícia-imagem. Esse indivíduo só poderá alegar ofensa a seu direito à própria imagem se a utilização da fixação da imagem for de cunho comercial.
Essas limitações fazem com que determinadas utilizações da imagem não sejam ilícitas, mesmo que se realizem sem o consentimento do retratado, pois permitem a violação da imagem, colocando-a fora da proteção legal. Pode-se concluir, então, que com exceção dessas possibilidades, qualquer outro uso da imagem alheia sem autorização do titular constitui violação do direito à imagem. Podemos classificar em violações em três tipos:
1°) quanto ao consentimento: o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal;
2°) quanto ao uso: o consentimento é dado, mas o uso feito da imagem ultrapassa os limites da autorização;
3°) quanto à ausência de finalidades que justifiquem a exceção: é o caso das fotografias de interesse público, ou de pessoas célebres, cujo uso leva à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito da imagem. Acontece quando o uso dessas imagens não tem um caráter cultural ou informativo.
Todas essas formas de violação do direito à própria imagem importam em culpa indenizável. Com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A violação é ainda mais agressiva, quando dentro de um contexto publicitário, onde a fotografia identifica a pessoa ao produto, criando vínculo de associação de imediata e longa memória.
A proteção jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo patrimônio, pelo valor econômico que representa.
A jurisprudência brasileira, bem como o entendimento internacional, tem concedido indenização nos casos de não-autorização da exposição da imagem, dada a freqüência com que se tem usado a imagem alheia indevidamente em publicidade, em um evidente desrespeito aos valores essenciais da personalidade humana, gerado pela falta de criatividade e pela ânsia do lucro fácil.
Há, ainda, na doutrina, o reconhecimento do direito à imagem para coisas, visando impedir que terceiros exponham a público telas de pintura, esculturas e outros bens, sem a devida autorização do proprietário.
Conforme o caso, as violações do direito à imagem impõem ao agressor a obrigação de reparar os danos sofridos pela vítima, seja para restauração do equilíbrio patrimonial rompido, seja para compensar o prejuízo moral suportado. O dano material destrói ou reduz o patrimônio do indivíduo, e a indenização por violar o direito à imagem não deve se limitar ao valor que o indivíduo perdeu (dano emergente), mas também deve se estender para quanto deixou de ganhar (lucro cessantes). Já o dano moral repara a perda de um bem jurídico sobre o qual o lesado teria interesse. E a reparação se faz através da fixação de uma indenização com a finalidade de amenizar os sentimentos indesejados, os quais tiveram como causa a violação do direito. A reparação aos danos tem como objetivo, também, representar para o ofensor um desestímulo a novas práticas abusivas.
Por derradeiro, ressalte-se, ainda, que o direito à imagem estendesse também ao indivíduo que faleceu, cabendo nessas circunstâncias aos herdeiros zelar por sua integridade e promover sua defesa.


Referências


BITTAR, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
CABRAL, Plínio – A Nova Lei de Direitos Autorais. São Paulo: Editora Harbra, 2003.
DE CUPIS, Adriano - Os direitos da personalidade. Lisboa: Morais Editora, 1961.
FONTES JR, João Bosco Araújo - Liberdades Fundamentais e Segurança Pública – Do direito à imagem ao direito à intimidade – A Garantia Constitucional do Efetivo Estado de Inocência. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006.
Walter Moraes - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64
SAHM, Regina - Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
SOUSA, R. Capelo de - O Direito Geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.
Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Ã _imagem"
Concluímos que o direito à imagem reveste-se de todas as características comuns aos direitos da personalidade. Destaca-se, no entanto, dos demais, pelo aspecto de disponibilidade, que, com respeito a esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrada de uso de imagem humana em publicidade.
O desenvolvimento da sociedade e da tecnologia faz surgir um novo conceito da imagem, diferente daquela inicialmente protegida. A imagem do conjunto de caracteres físicos da pessoa desde que identificáveis, deixa de ser o único bem protegido. Surge um conceito de "imagem social", como um conjunto de característicos sociais do indivíduo que o caracteriza socialmente.
A proteção da imagem se tornou preocupação recente dos juristas, devido ao desenvolvimento tecnológico, quer no que tange a captação da imagem, quer na reprodução, pois esta evolução acarreta uma grande ameaça à imagem do indivíduo.
A ameaça da violação da imagem pela tecnologia fez com que esta recebe-se, além da do Direito Civil, a proteção constitucional, no princípio, decorrente da vida e, posteriormente, como bem autônomo, pois a intimidade e a honra são insuficientes para englobar todos os casos de lesão da imagem. A Constituição de 1988, ao expressar o resguardo à própria imagem de forma explícita, só veio a consolidar a série de decisões jurisprudências, que já objetivavam defender o direito à imagem, dando ainda a característica de cláusula pétrea. Apesar disso, nem tudo está transcrito nas leis, pois as mudanças destas não acompanham a continua evolução tecnológica, e, portanto, não é possível abranger todos os novos casos.
É importante que se verifique também que o Projeto do Código Civil trata do direito à imagem de forma mais expressa e determinada que o atual

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

A utilização da imagem na internet sem a devida autorização

O progresso tecnológico dos meios de comunicação, seu desenvolvimento e a facilidade quanto na captação de imagens permite, que muitas vezes, pessoas tenham o seu direito de imagem violado. Hoje, é possível a captação de imagens e sua reprodução para o mundo todo em segundos. É comum, nos dias de hoje, pessoas serem violadas em seus direitos através de sites de relacionamento e comunidades na internet. Muitas vezes, suas fotos ou imagens do seu corpo são divulgadas com o objetivo de denegrir sua imagem perante a sociedade ou até mesmo por simples diversão dos participantes da comunidade. ,
Todo aquele que divulga imagem de terceiros, com ou sem intenção de retorno financeiro, sem a devida autorizacão do divulgado, comete ato ilícito. Com a violação ao direito à imagem, o corpo e suas funções não sofrem alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A violação através da internet é ainda mais agressiva pois, como citamos no início deste, além de alcançar um limite incalculável, a repercussão do fato pode trazer a pessoa ofendida danos psíquicos.
Referências
SAHM, Regina - Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

O polêmico caso Daniella Cicarelli

Em 2006, circulou através da internet o vídeo em que a modelo e apresentadora Daniella Cicarelli e seu namorado, Renato Malzoni Filho, foram filmados em uma praia na Espanha, trocando carícias e intimidades em público. Em 2007, o MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Santini Teodoro, Titular da 23. Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação movida por Daniella pleiteando danos morais. O Juiz entendeu que os réus eram inocentes, uma vez que as imagens foram obtidas em local público, em uma praia onde haviam várias pessoas, e que durante o ato, o casal não demonstrou nenhum sinal de constrangimento. A apresentadora entrou com apelação no Tribunal de Justiça com pedido de liminar,que foi deferida, para que o vídeo não seja exibido até que os esembargadores tenham uma posição sobre o caso. O recurso aguarda julgamento. Sobre a decisão do Tribunal, citamos o art. 21. do Código Civil - " A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir o fazer cessar ato contrário a esta norma".


terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Entrevista bem interessante sobre Direito de Imagem

Entrevista com o Professor Jorge Tardin da Universidade Cândido Mendes sobre Direito de Imagem:

O que diz a Constituição Brasileira sobre Direito de Imagem?

A proteção jurídica da imagem é tratada em nosso Direito ao abrigar tanto o conceito de imagem como retrato (art. 5°, inciso X, CF) quanto de imagem como atributo.
Pode-se desmembra tal direito em:
- Imagem-retrato – aspecto visual; um retrato, uma filmagem.
- Imagem-atributo – refere-se aos predicados que a pessoa goza diante da sociedade na qual está inserida – retrato moral. A pessoa jurídica possui, para muitos, esta imagem .
- Imagem-voz – sendo a voz um identificador da pessoa, merece proteção também

De acordo com definição estabelecida no RESP 58101/SP pelo Superior Tribunal de Justiça a imagem-retrato é "a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam". Assim, segue o entendimento do STJ, “a sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida".
Já na consideração da imagem como atributo, ela transcende às feições fisionômicas da pessoa, pois abrange a noção social que a coletividade faz de um de seus membros.

Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1749329-direito-%C3%A0-imagem

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Direito de imagem e esporte

O direito à imagem também chamado por muitas vezes, erroneamente, de direito à própria imagem, são direitos distintos. O primeiro é o nome doutrinariamente atribuído ao direito exclusivo do indivíduo permitir a utilização de sua imagem, esta compreendida como forma física exterior do corpo, inteiro ou parte dele. O segundo, refere-se ao direito autoral, ou seja, o autor da imagem, como por exemplo, um fotógrafo que tira uma foto.


No meio desportivo, a exploração da imagem dos atletas é fato; principalmente quando se trata do futebol, tendo em vista ser o esporte mais popular no Brasil e um dos mais populares a nível mundial. O que, com certeza, movimenta valores incalculáveis. Por isso, é mais do que natural a exploração mercantil da imagem dos atletas profissionais, sobretudo dos jogadores de futebol.


(Ronaldo, jogador do Corinthians, recebe R$ 400 mil mensais, sendo R$ 144 mil registrados na carteira de trabalho. O restante do salário é pago por meio de um contrato de direito de imagem)
Fonte: http://jusvi.com/artigos/628