terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Concluímos que o direito à imagem reveste-se de todas as características comuns aos direitos da personalidade. Destaca-se, no entanto, dos demais, pelo aspecto de disponibilidade, que, com respeito a esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrada de uso de imagem humana em publicidade.
O desenvolvimento da sociedade e da tecnologia faz surgir um novo conceito da imagem, diferente daquela inicialmente protegida. A imagem do conjunto de caracteres físicos da pessoa desde que identificáveis, deixa de ser o único bem protegido. Surge um conceito de "imagem social", como um conjunto de característicos sociais do indivíduo que o caracteriza socialmente.
A proteção da imagem se tornou preocupação recente dos juristas, devido ao desenvolvimento tecnológico, quer no que tange a captação da imagem, quer na reprodução, pois esta evolução acarreta uma grande ameaça à imagem do indivíduo.
A ameaça da violação da imagem pela tecnologia fez com que esta recebe-se, além da do Direito Civil, a proteção constitucional, no princípio, decorrente da vida e, posteriormente, como bem autônomo, pois a intimidade e a honra são insuficientes para englobar todos os casos de lesão da imagem. A Constituição de 1988, ao expressar o resguardo à própria imagem de forma explícita, só veio a consolidar a série de decisões jurisprudências, que já objetivavam defender o direito à imagem, dando ainda a característica de cláusula pétrea. Apesar disso, nem tudo está transcrito nas leis, pois as mudanças destas não acompanham a continua evolução tecnológica, e, portanto, não é possível abranger todos os novos casos.
É importante que se verifique também que o Projeto do Código Civil trata do direito à imagem de forma mais expressa e determinada que o atual

Nenhum comentário:

Postar um comentário