terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Direito à imagem

Walter Moraes definiu imagem como "toda sorte de representação de uma pessoa" . Segundo Aurélio Buarque de Holanda imagem é "aquilo que evoca uma determinada coisa, por ter com ela relação simbólica; símbolo" . Dessa forma, compreende-se imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo.
Porém, é necessário uma maior ampliação e especificação da idéia de imagem, já que não engloba apenas o aspecto físico, mas também exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social. Sendo, assim, é bastante propício escrever o conceito de Hermano Duval: "Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior" .
O direito à própria imagem é inalienável e intransmissível, uma vez que não há como dissociá-lo de seu titular. Entretanto, não é indisponível e é esta a grande característica do direito à imagem: a possibilidade de dispor ou não da própria imagem para que outros a utilizem para diversos fins. Pode assim, a pessoa explorar a sua própria imagem.
O direito à imagem assumiu uma posição de destaque no contexto dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico dos
meios de comunicação, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto a de sua reprodução. Hoje, é possível a captação mais fácil à distância e a reprodução para todo o mundo em segundos, o que têm alterado a preocupação na proteção ao direito à imagem, já que esta se torna mais árdua de se realizar. Esse direito recebe destaque, também, devido a utilização freqüente da imagem de seres dotados de notoriedade em campanhas publicitárias. Esse fenômeno de nossos tempos, em que a vinculação publicitária de pessoas bem sucedidas a um produto representa estímulo ao consumo, atribuiu à imagem um
valor econômico expressivo.
Diz o art.666, inciso X, do Código Civil:
"Art.666.:
X - A pessoa representada e seus sucessores direitos podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto."
Portanto, ao titular do direito de imagem compete o consentimento no uso da imagem. Então, a questão do consentimento se revela especialmente pelo fato de, autorizada a utilização da imagem, cessar qualquer direito de pretender a indenização prevista pela lei. O consentimento deve ser específico para que não haja o uso indevido.
Além do consentimento de publicação, pode ocorrer o de alteração da imagem, necessitando também da autorização do titular, exceto em casos de caricatura desde que a modificação não seja injuriosa. Assim, a partir de um contrato adequado, onde necessariamente devem estar explicitados todos os elementos integrantes do ajuste de vontades, a pessoa pode extrair proveito econômico de sua imagem.
Entretanto, há limitações impostas que restringem o exercício do direito à própria imagem. Essas restrições são baseadas na prevalência do interesse social, e, portanto, o direito coletivo sobrepõe o direito individual. Se o retratado tiver notoriedade, é livre a utilização de sua imagem para fins informativos, que não tenham objetivos comerciais, e desde que não haja intromissão em sua vida privada. Com as ressalvas feitas no caso anterior, é livre também a fixação da imagem realizada com objetivo cultural, porque a informação cultural prevalece sobre o indivíduo e sua imagem desde que respeitadas as finalidades da informação ou notícia. Há também os casos de limitação relacionada à ordem pública, como a reprodução e difusão de um retrato falado por exigências de polícia. Obviamente, não teria lógica um criminoso se opor à esta exposição de sua imagem. Há ainda o caso do indivíduo retratado em cenário público, ou durante acontecimentos sociais, pois ao permanecer em lugar público, o indivíduo, implicitamente, autorizou a veiculação de sua imagem, dentro do liame notícia-imagem. Esse indivíduo só poderá alegar ofensa a seu direito à própria imagem se a utilização da fixação da imagem for de cunho comercial.
Essas limitações fazem com que determinadas utilizações da imagem não sejam ilícitas, mesmo que se realizem sem o consentimento do retratado, pois permitem a violação da imagem, colocando-a fora da proteção legal. Pode-se concluir, então, que com exceção dessas possibilidades, qualquer outro uso da imagem alheia sem autorização do titular constitui violação do direito à imagem. Podemos classificar em violações em três tipos:
1°) quanto ao consentimento: o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal;
2°) quanto ao uso: o consentimento é dado, mas o uso feito da imagem ultrapassa os limites da autorização;
3°) quanto à ausência de finalidades que justifiquem a exceção: é o caso das fotografias de interesse público, ou de pessoas célebres, cujo uso leva à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito da imagem. Acontece quando o uso dessas imagens não tem um caráter cultural ou informativo.
Todas essas formas de violação do direito à própria imagem importam em culpa indenizável. Com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A violação é ainda mais agressiva, quando dentro de um contexto publicitário, onde a fotografia identifica a pessoa ao produto, criando vínculo de associação de imediata e longa memória.
A proteção jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo patrimônio, pelo valor econômico que representa.
A jurisprudência brasileira, bem como o entendimento internacional, tem concedido indenização nos casos de não-autorização da exposição da imagem, dada a freqüência com que se tem usado a imagem alheia indevidamente em publicidade, em um evidente desrespeito aos valores essenciais da personalidade humana, gerado pela falta de criatividade e pela ânsia do lucro fácil.
Há, ainda, na doutrina, o reconhecimento do direito à imagem para coisas, visando impedir que terceiros exponham a público telas de pintura, esculturas e outros bens, sem a devida autorização do proprietário.
Conforme o caso, as violações do direito à imagem impõem ao agressor a obrigação de reparar os danos sofridos pela vítima, seja para restauração do equilíbrio patrimonial rompido, seja para compensar o prejuízo moral suportado. O dano material destrói ou reduz o patrimônio do indivíduo, e a indenização por violar o direito à imagem não deve se limitar ao valor que o indivíduo perdeu (dano emergente), mas também deve se estender para quanto deixou de ganhar (lucro cessantes). Já o dano moral repara a perda de um bem jurídico sobre o qual o lesado teria interesse. E a reparação se faz através da fixação de uma indenização com a finalidade de amenizar os sentimentos indesejados, os quais tiveram como causa a violação do direito. A reparação aos danos tem como objetivo, também, representar para o ofensor um desestímulo a novas práticas abusivas.
Por derradeiro, ressalte-se, ainda, que o direito à imagem estendesse também ao indivíduo que faleceu, cabendo nessas circunstâncias aos herdeiros zelar por sua integridade e promover sua defesa.


Referências


BITTAR, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
CABRAL, Plínio – A Nova Lei de Direitos Autorais. São Paulo: Editora Harbra, 2003.
DE CUPIS, Adriano - Os direitos da personalidade. Lisboa: Morais Editora, 1961.
FONTES JR, João Bosco Araújo - Liberdades Fundamentais e Segurança Pública – Do direito à imagem ao direito à intimidade – A Garantia Constitucional do Efetivo Estado de Inocência. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006.
Walter Moraes - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64
SAHM, Regina - Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
SOUSA, R. Capelo de - O Direito Geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.
Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Ã _imagem"

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